AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO X AUXÍLIO ACIDENTE

Escrito por, Dra. Joice Ferreira em 13 de abril de 2025

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Acidente de trabalho

Na área previdenciária, é comum que as pessoas encontrem vários tipos de benefícios oferecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Dois deles, muitas vezes confundidos, são o Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (antigo auxílio-doença) e o Auxílio Acidente.

Embora, à primeira vista, pareçam semelhantes, esses benefícios possuem finalidades e requisitos diferentes para sua concessão.

1. O que é Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91)?

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, é concedido pelo INSS ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou de trajeto ou que adquire uma doença relacionada ao trabalho (doença ocupacional) que o torna, temporariamente, incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.

Todavia, isso somente terá aplicabilidade nos casos em que o acidente ou a doença impossibilitar que o segurado retorne ao trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

2. Quem tem direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário?

Esse benefício será concedido ao empregado CLT, doméstico, avulso ou segurado especial (ex. trabalhador rural em economia familiar), que cumprir a todos os requisitos abaixo:

  1. Ter qualidade de segurado, e;
  2. Estar incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias em razão de um acidente de trabalho ou de trajeto ou de uma doença ocupacional.

Atenção!

O segurado facultativo e o contribuinte individual não possuem direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário.

3. A partir de quando o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário será pago?

O trabalhador com carteira assinada irá receber o pagamento do benefício desde o 16° dia, pois os primeiros 15 dias serão pagos pela empresa.

Quanto aos demais segurados, o pagamento ocorrerá desde o primeiro dia de incapacidade, contanto que o requerimento para a realização da perícia médica tenha sido feito no prazo de 30 dias.

4. É possível solicitar a prorrogação do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário?

Sim!

Caso o segurado continue incapacitado para o trabalho, ele deverá solicitar a prorrogação do benefício no site ou aplicativo do Meu INSS nos últimos 15 dias do afastamento.

No entanto, se esse prazo não for observado, a pessoa somente poderá requerer um novo benefício 30 dias após o término do benefício anterior.

Se o pedido de prorrogação for negado pelo INSS, o segurado poderá apresentar um recurso administrativo no prazo de 30 dias contados da comunicação da decisão ou ingressar com uma ação judicial.

5. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário pode ser convertido em Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)?

Sim!

O benefício poderá ser convertido em Aposentadoria por Invalidez, desde que fique comprovado, após a realização de novas perícias médicas, que a incapacidade para o trabalho é permanente e não, temporária.

6. O que fazer quando o segurado volta a trabalhar, mas está com sequelas?

Nesse caso, o trabalhador terá direito a um benefício conhecido como Auxílio Acidente (B94).

7. O que é Auxílio Acidente (B94)?

O Auxílio Acidente, por sua vez, é um benefício concedido ao trabalhador que sofreu um acidente de qualquer natureza que resultou em sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade para o trabalho habitual.

Diferentemente do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), o benefício em questão não pressupõe uma incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução na capacidade laborativa.

É importante ressaltar que o Auxílio Acidente possui caráter indenizatório e não substitui a renda proveniente do trabalho, motivo pelo qual o segurado poderá recebê-lo cumulativamente com o seu salário.

8. Quem tem direito ao Auxílio Acidente?

Esse benefício será concedido ao empregado (urbano e rural), doméstico, avulso ou segurado especial, que cumprir a todos os requisitos abaixo:

  1. Ter qualidade de segurado;
  2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. Ter ocorrido a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e;
  4. Haver nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

Atenção!

O segurado facultativo e o contribuinte individual não possuem direito ao Auxílio Acidente.

9. Qual a data de início do Auxílio Acidente?

O benefício em questão é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária ou da data em que o pedido é feito, caso não tenha recebido Auxílio por Incapacidade Temporária anteriormente.

10. O Auxílio Acidente poderá ser cessado?

Sim!

As causas aptas a ensejar a cessação do benefício são:

  1. a morte do segurado, e;
  2. a concessão de qualquer aposentadoria.

11. O Auxílio Acidente poderá ser cumulado com outros benefícios previdenciários?

De acordo com o artigo 86, §3º da Lei n.º 8.213/91, é vedada a cumulação do Auxílio Acidente com qualquer aposentadoria. Dessa forma, como o legislador não incluiu outros benefícios previdenciários, entende-se que o Auxílio Acidente poderá ser cumulado com outro benefício, que não aposentadoria.

Todavia, vale ressaltar que, não é possível cumular mais de um Auxílio Acidente.